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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

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     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 19.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo III para os tipos de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo, não podendo, além disso, cada caçada, nos termos definidos no artigo 22.º, exceder 2000 m.
2 - O comprimento máximo das redes de emalhar de deriva destinadas à captura de grandes pelágicos será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A altura das redes não pode ser superior a:
a) 10 m na rede de emalhar fundeada de um pano;
b) 2 m na rede de tresmalho;
c) 10 m na rede de emalhar de deriva.

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