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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
    FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02
   - Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
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  Artigo 8.º
1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, o mais rapidamente possível, as informações relativas à autoridade aduaneira competente, referido no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento de base, encarregada de receber e tratar os pedidos de intervenção dos titulares dos direitos.
2. No final de cada ano civil, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista do conjunto dos pedidos escritos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º do regulamento de base, indicando o nome e os dados do titular do direito, o tipo de direito relativamente ao qual o pedido foi apresentado, bem como uma descrição sucinta do produto. Os pedidos indeferidos devem igualmente ser contabilizados.
3. Durante o mês seguinte ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista, por tipo de produtos, contendo informações pormenorizadas no que respeita aos casos em que a autorização de saída foi suspensa ou em que foi efectuada uma detenção. As informações incluem todos os seguintes elementos:
a) O nome do titular do direito, a descrição da mercadoria e, caso sejam conhecidos, a origem, a proveniência e o destino da mercadoria e o nome do direito de propriedade intelectual violado;
b) Relativamente a cada peça, a quantidade de mercadorias que foram objecto da suspensão de autorização de saída ou da detenção, a sua situação aduaneira, o tipo de direito de propriedade intelectual violado, o meio de transporte utilizado;
c) Caso se trate de tráfego comercial ou de passageiros e se se trata de um procedimento iniciado 'ex officio' ou na sequência de um pedido de intervenção.
4. Os Estados-Membros podem enviar à Comissão informações relativas ao valor real ou presumido das mercadorias que foram objecto de uma suspensão da autorização de saída ou de uma detenção.
5. No final de cada ano, a Comissão transmite aos Estados-Membros as informações por ela recebidas em conformidade com os n.ºs 1 a 4.
6. A Comissão publica a lista dos serviços da autoridade aduaneira referida no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento de base na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

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