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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
    FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02
   - Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
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  Artigo 7.º
1. Caso seja aplicável o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, o titular do direito informa a autoridade aduaneira de que foi iniciado um procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual à luz do direito nacional. Com exclusão dos produtos perecíveis, se a parte restante do prazo previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base, não for suficiente para solicitar tal procedimento, esse prazo pode ser prorrogado nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º, do referido regulamento.
2. Se já tiver sido concedida uma prorrogação de dez dias úteis nos termos do artigo 11.º do regulamento de base, não poderá ser concedida qualquer prorrogação nos termos do artigo 13.º do referido regulamento.

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