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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
    FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02
   - Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
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  Artigo 3.º
1. Os documentos utilizados para apresentar os pedidos de intervenção, referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º do regulamento de base , as decisões referidas nos n.ºs 7 e 8 do referido artigo, bem como a declaração prevista no artigo 6.º do referido regulamento, devem ser conformes aos formulários que figuram nos anexos do presente regulamento.
Os formulários devem ser preenchidos por um processo informático, mecânico ou, de forma legível, à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. Independentemente do processo utilizado, não devem conter rasuras ou emendas nem quaisquer outras alterações. Caso o formulário seja preenchido através de um processo informático, deve ser colocado à disposição do requerente, em formato numérico, em um ou mais sítios públicos que sejam directamente acessíveis por um processo informático. Pode, seguidamente, ser reproduzido utilizando meios de impressão privados.
Sempre que sejam utilizadas folhas suplementares referidas nas casas 8, 9, 10 e 11 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento de base, ou nas casas 7, 8, 9 e 10 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento, considera-se que as mesmas fazem parte integrante do formulário.
2. Os formulários respeitantes ao pedido referido no n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o pedido de intervenção deve ser apresentado, acompanhados das eventuais traduções.
3. O formulário é constituído por dois exemplares:
a) O exemplar n.º 1, destinado ao Estado-Membro em que o pedido é apresentado;
b) O exemplar n.º 2, destinado ao titular do direito.
O formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado de um número de extractos correspondente ao número de Estados-Membros indicado na casa 6 do formulário, bem como documentos comprovativos referidos nas casas 8, 9 e 10, deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente, que, após ter aceitado o formulário, o deve conservar durante, pelo menos, um ano após o termo da respectiva validade legal.
Unicamente nos casos em que o extracto de uma decisão de deferimento do pedido de intervenção é dirigido a um ou aos Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base, o Estado-Membro que recebe o extracto deve preencher sem demora a parte 'aviso de recepção' indicando a data da sua recepção e devolver uma cópia desse extracto à autoridade competente indicada na casa 2 do formulário.
O titular do direito pode, durante o período de validade do seu pedido de intervenção comunitária, solicitar junto do Estado-Membro em que o pedido foi inicialmente apresentado, a intervenção num novo Estado-Membro não anteriormente mencionado. Nesse caso, o período de validade do novo pedido, é o período que faltar para o termo do pedido inicial, podendo ser eventualmente renovado em conformidade com as condições aplicáveis ao pedido inicial.

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