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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
    FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21 de Fevereiro!  
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   - Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02
   - Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
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Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004
que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos [1], nomeadamente o seu artigo 20.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 introduziu regras comuns com o objectivo de proibir a introdução, a introdução em livre prática, a saída, a exportação, a reexportação, a sujeição a um regime suspensivo, em zona franca ou em entreposto franco, de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-piratas e de enfrentar de forma eficaz a comercialização ilegal de tais mercadorias sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo.
(2) Dado que o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 substituiu o Regulamento (CE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual [2], convém substituir o Regulamento (CE) n.º 1367/95 da Comissão [3], que fixou as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 3295/94.
(3) Convém definir, em função dos diferentes tipos de direitos de propriedade intelectual, as pessoas singulares ou colectivas que possam exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar esse direito.
(4) Convém determinar os meios de justificação do direito de propriedade intelectual previstos no n.º 5, segundo parágrafo, do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003.
(5) A fim de assegurar a harmonização e a uniformidade quanto ao fundo e à forma dos formulários de pedido de intervenção, bem como às informações que figuram nos formulários de pedido de intervenção tal como definidos no âmbito dos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, convém estabelecer o modelo a que o referido formulário deve corresponder. Convém igualmente precisar o regime linguístico aplicável ao pedido de intervenção previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento.
(6) Convém precisar o tipo de informações que devem figurar no pedido de intervenção, a fim de permitir às administrações aduaneiras reconhecerem mais facilmente as mercadorias susceptíveis de violarem um direito de propriedade intelectual.
(7) Convém definir o tipo de declaração, destinado a cobrir a responsabilidade do titular do direito, que deve obrigatoriamente acompanhar o pedido de intervenção.
(8) Numa preocupação de segurança jurídica, convém fixar o início dos prazos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003.
(9) A fim de, por um lado, permitir à Comissão acompanhar a aplicação efectiva do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 1383/2003, elaborar, no momento oportuno, o relatório referido no artigo 23.º do referido regulamento e tentar quantificar e qualificar os fenómenos de fraude e, por outro lado, permitir aos Estados-Membros introduzir uma análise de risco pertinente, convém estabelecer as modalidades de troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.
(10) Convém que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.º 1383/2003.
(11) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º
Na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (a seguir denominado 'regulamento de base'), podem exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer pessoa autorizada a utilizar esse direito as pessoas singulares e as pessoas colectivas.
Entre as pessoas referidas no primeiro parágrafo, estão incluídas as sociedades de gestão colectiva cujo único objectivo ou um dos principais objectivos consista em gerir ou em administrar direitos de autor ou direitos conexos, os agrupamentos ou os representantes, que tenham apresentado um pedido de registo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, bem como os obtentores.

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