DL n.º 390/91, de 10 de Outubro CORRUPÇÃO E USO DE DOPING |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOQualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva _____________________ |
|
Artigo 6.º |
Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;
b) Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos;
c) Suspensão do exercício de função ou actividade por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou de titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos. |
|
|
|
|
|
|