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  DL n.º 390/91, de 10 de Outubro
    CORRUPÇÃO E USO DE DOPING

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 390/91, de 10/10)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2009, de 19/06!]
_____________________
  Artigo 6.º
Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;
b) Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos;
c) Suspensão do exercício de função ou actividade por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou de titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos.

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