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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 16.º
Informações obrigatórias
O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.

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