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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________

Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir um forte impulso ao desenvolvimento e utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios, no quadro do cumprimento do Programa do Governo.
Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à mediação penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema de mediação laboral mediante um acordo celebrado entre o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de um plano científico para o desenvolvimento da respectiva rede e procedeu-se à reformulação e alargamento do Sistema de Mediação Familiar. Igualmente, foram introduzidos mecanismos de incentivos à utilização destas estruturas de resolução alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram-se incentivos à sua utilização em matéria de custas judiciais. Por outro lado, tem vindo a permitir-se que, aquando da constituição de sociedades através dos procedimentos «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da celebração de negócios de transmissão e oneração de imóveis seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes possam optar por aderir à jurisdição de centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir litígios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios.
No desenvolvimento desta política, a Lei nº 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
A mediação penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Finalmente, o artigo 14.º do mesmo diploma determina que a mediação penal funciona a título experimental.
Importa, pois, regulamentar os termos da prestação deste serviço de mediação penal, bem como determinar as comarcas onde o Sistema funciona a título experimental.
Assim:
Ao abrigo do artigo 14.º da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Sistema de Mediação Penal funciona, a título experimental, nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL
CAPÍTULO I
Objecto, organização e funcionamento
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Regulamento que disciplina a organização e o funcionamento do Sistema de Mediação Penal (SMP), bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores penais.

  Artigo 2.º
Organização do serviço
1 - O SMP é assegurado por mediadores penais, seleccionados e inscritos em listas, organizadas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça.
2 - A gestão do SMP assenta num sistema informático gerido pelo GRAL e partilhado pelos serviços do Ministério Público, o qual permite a recolha e tratamento da informação necessária para o desenvolvimento dos processos de mediação, com respeito pelo princípio da confidencialidade.
3 - O acesso à aplicação informática é restrito a cada um dos utilizadores, incluindo o mediador penal designado, com graus de permissão diferenciados.
4 - As comunicações realizadas entre os serviços do Ministério Público, o GRAL e os mediadores penais são realizadas, preferencialmente, por via electrónica.

  Artigo 3.º
Listas de mediadores
1 - Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.
2 - As listas de mediadores penais encontram-se organizadas por ordem alfabética e por comarca.
3 - Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
4 - Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.
5 - Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

  Artigo 4.º
Supervisão e coordenação
1 - Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
2 - Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.
3 - Compete ao mediador-coordenador:
a) Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;
b) Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
c) Solicitar e prestar informação à Comissão de Fiscalização dos Mediadores de Conflitos em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
d) Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.

  Artigo .5.º
Apoio à gestão do SMP
A gestão do SMP é assegurada por técnicos do GRAL, sem prejuízo das competências atribuídas aos serviços do Ministério Público.

CAPÍTULO II
Procedimento de mediação
  Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Verificados os requisitos de que depende a remessa do processo para mediação, o Ministério Público designa um mediador penal através do sistema informático referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
2 - O sistema informático referido no número anterior deve assegurar, sem prejuízo da situação referida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, a designação sequencial dos mediadores penais.
3 - No caso de o mediador penal se encontrar indisponível para assegurar a mediação do processo, disso dá conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, sendo, em seguida, designado novo mediador.
4 - Verificando-se a aceitação por parte do mediador, o Ministério Público remete-lhe, através do sistema informático referido no n.º 1, a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo e simultaneamente notifica o arguido e o ofendido de que o processo foi remetido para mediação.
5 - O mediador penal contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 - Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem as condições necessárias para a participação na mediação, o mediador penal informa disso o Ministério Público e o GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, prosseguindo o processo penal os seus termos.
7 - Caso se verifique qualquer tipo de impedimento por parte do mediador penal, em qualquer fase do procedimento de mediação, que obste à sua realização ou continuidade, deve o mediador penal recusar ou interromper o procedimento de mediação, disso dando conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.
8 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, pode o mediador penal transferir o processo para outro mediador penal que considere mais indicado, dando disso conhecimento, fundamentado, ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.
9 - Obtido o consentimento do arguido e do ofendido, é por estes assinado o termo de consentimento que contém as regras a que obedece o processo de mediação.

  Artigo 7.º
Comparência das partes e representação
1 - O arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário.
2 - Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a intervenção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste caso, as referências efectuadas no presente Regulamento ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso.
3 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
4 - Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova data para a sessão de mediação.
5 - Em caso de não cumprimento da nova data ou não justificada a falta, o mediador penal, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Ministério Público com vista à extinção do procedimento de mediação e ao prosseguimento do processo penal.
6 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujeitos processuais e proceder à marcação de nova data para a sessão de mediação.
7 - Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de cinco dias.

  Artigo 8.º
Local das sessões de mediação
1 - As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo, nos termos do presente Regulamento.
2 - Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar um outro local para a realização de sessões de mediação, favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.
3 - O GRAL dispõe de uma lista de locais disponíveis para a realização de sessões de mediação, organizada geograficamente.

  Artigo 9.º
Prazo do procedimento de mediação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses contados desde a data de remessa do processo para mediação.
2 - O mediador penal, desde que verifique uma forte possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os sujeitos processuais participantes manifestem a sua concordância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo de dois meses.

  Artigo 10.º
Termo do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação termina sempre que:
a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;
c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;
d) Seja assinado o acordo resultante da mediação.
2 - O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo.

  Artigo 11.º
Acordo
1 - Resultando da mediação um acordo, este é reduzido a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes e pelo mediador.
2 - Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às consequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito.
3 - O termo do acordo é redigido em número de exemplares igual ao número de sujeitos processuais participantes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos.
4 - O termo de acordo é transmitido pelo mediador penal ao Ministério Público, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º
5 - O termo do acordo considera-se obtido na data de homologação da desistência de queixa.

  Artigo 12.º
Inquérito de satisfação
Após o termo do procedimento de mediação e independentemente do respectivo resultado, os utilizadores do SMP são convidados ao preenchimento de inquérito de satisfação conforme modelo aprovado por despacho do director do GRAL.

  Artigo 13.º
Custas
O processo de mediação não se encontra sujeito ao pagamento de custas.

CAPÍTULO III
Actividade dos mediadores
  Artigo 14.º
Direitos e deveres dos mediadores
1 - O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.
2 - No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
3 - O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.

  Artigo 15.º
Impedimentos
1 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
2 - O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.
3 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.
4 - O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
5 - O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação.

  Artigo 16.º
Informações obrigatórias
O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.

  Artigo 17.º
Remuneração
A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 18.º
Fiscalização
O cumprimento do presente Regulamento bem como a actividade dos mediadores penais são acompanhados e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Monitorização e avaliação
Compete ao GRAL assegurar o acompanhamento e a monitorização do SMP com vista à avaliação do período experimental.

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