Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal _____________________ |
|
Artigo 15.º Impedimentos |
1 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
2 - O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.
3 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.
4 - O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
5 - O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação. |
|
|
|
|
|
|