Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 732/2009, de 08/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 15.º
Impedimentos
1 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
2 - O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.
3 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.
4 - O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
5 - O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa