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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
CAPÍTULO III
Actividade dos mediadores
  Artigo 14.º
Direitos e deveres dos mediadores
1 - O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.
2 - No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
3 - O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.

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