Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 732/2009, de 08/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 11.º
Acordo
1 - Resultando da mediação um acordo, este é reduzido a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes e pelo mediador.
2 - Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às consequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito.
3 - O termo do acordo é redigido em número de exemplares igual ao número de sujeitos processuais participantes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos.
4 - O termo de acordo é transmitido pelo mediador penal ao Ministério Público, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º
5 - O termo do acordo considera-se obtido na data de homologação da desistência de queixa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa