Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal _____________________ |
|
Artigo 10.º Termo do procedimento de mediação |
1 - O procedimento de mediação termina sempre que:
a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;
c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;
d) Seja assinado o acordo resultante da mediação.
2 - O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo. |
|
|
|
|
|
|