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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 10.º
Termo do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação termina sempre que:
a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;
c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;
d) Seja assinado o acordo resultante da mediação.
2 - O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo.

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