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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 8.º
Local das sessões de mediação
1 - As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo, nos termos do presente Regulamento.
2 - Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar um outro local para a realização de sessões de mediação, favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.
3 - O GRAL dispõe de uma lista de locais disponíveis para a realização de sessões de mediação, organizada geograficamente.

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