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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 7.º
Comparência das partes e representação
1 - O arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário.
2 - Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a intervenção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste caso, as referências efectuadas no presente Regulamento ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso.
3 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
4 - Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova data para a sessão de mediação.
5 - Em caso de não cumprimento da nova data ou não justificada a falta, o mediador penal, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Ministério Público com vista à extinção do procedimento de mediação e ao prosseguimento do processo penal.
6 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujeitos processuais e proceder à marcação de nova data para a sessão de mediação.
7 - Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de cinco dias.

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