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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
CAPÍTULO II
Procedimento de mediação
  Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Verificados os requisitos de que depende a remessa do processo para mediação, o Ministério Público designa um mediador penal através do sistema informático referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
2 - O sistema informático referido no número anterior deve assegurar, sem prejuízo da situação referida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, a designação sequencial dos mediadores penais.
3 - No caso de o mediador penal se encontrar indisponível para assegurar a mediação do processo, disso dá conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, sendo, em seguida, designado novo mediador.
4 - Verificando-se a aceitação por parte do mediador, o Ministério Público remete-lhe, através do sistema informático referido no n.º 1, a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo e simultaneamente notifica o arguido e o ofendido de que o processo foi remetido para mediação.
5 - O mediador penal contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 - Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem as condições necessárias para a participação na mediação, o mediador penal informa disso o Ministério Público e o GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, prosseguindo o processo penal os seus termos.
7 - Caso se verifique qualquer tipo de impedimento por parte do mediador penal, em qualquer fase do procedimento de mediação, que obste à sua realização ou continuidade, deve o mediador penal recusar ou interromper o procedimento de mediação, disso dando conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.
8 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, pode o mediador penal transferir o processo para outro mediador penal que considere mais indicado, dando disso conhecimento, fundamentado, ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.
9 - Obtido o consentimento do arguido e do ofendido, é por estes assinado o termo de consentimento que contém as regras a que obedece o processo de mediação.

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