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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 4.º
Supervisão e coordenação
1 - Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
2 - Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.
3 - Compete ao mediador-coordenador:
a) Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;
b) Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
c) Solicitar e prestar informação à Comissão de Fiscalização dos Mediadores de Conflitos em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
d) Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.

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