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  Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
    REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________

Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir um forte impulso ao desenvolvimento e utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios, no quadro do cumprimento do Programa do Governo.
Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à mediação penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema de mediação laboral mediante um acordo celebrado entre o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de um plano científico para o desenvolvimento da respectiva rede e procedeu-se à reformulação e alargamento do Sistema de Mediação Familiar. Igualmente, foram introduzidos mecanismos de incentivos à utilização destas estruturas de resolução alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram-se incentivos à sua utilização em matéria de custas judiciais. Por outro lado, tem vindo a permitir-se que, aquando da constituição de sociedades através dos procedimentos «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da celebração de negócios de transmissão e oneração de imóveis seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes possam optar por aderir à jurisdição de centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir litígios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios.
No desenvolvimento desta política, a Lei nº 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
A mediação penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Finalmente, o artigo 14.º do mesmo diploma determina que a mediação penal funciona a título experimental.
Importa, pois, regulamentar os termos da prestação deste serviço de mediação penal, bem como determinar as comarcas onde o Sistema funciona a título experimental.
Assim:
Ao abrigo do artigo 14.º da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Sistema de Mediação Penal funciona, a título experimental, nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL
CAPÍTULO I
Objecto, organização e funcionamento
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Regulamento que disciplina a organização e o funcionamento do Sistema de Mediação Penal (SMP), bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores penais.

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