DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 100.º |
1 - O Conselho Técnico de Ourivesaria reunirá a pedido fundamentado de, pelo menos, dois dos seus membros ou por livre iniciativa do seu presidente. A sua convocação será obrigatória quando tenha de pronunciar-se sobre qualquer das questões enumeradas nos n.os 1) e 2) do artigo anterior, dentro do prazo máximo de trinta dias, contado da data da entrada para apreciação.
2 - O presidente pode convocar o Conselho com a constituição restrita ao chefe das contrastarias e aos chefes de contrastaria, desde que os assuntos constantes da sua ordem de trabalhos se circunscrevam aos enunciados em qualquer dos n.os 9), 11) e 12) do artigo anterior. |
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