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  DL n.º 75/2004, de 27 de Março
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SUMÁRIO
Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro
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Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março
Reconhecendo o Governo a necessidade de dar seguimento à revisão do enquadramento legal do regime jurídico constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, iniciada através do Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de Maio, procede-se, agora, à abolição do regime de prestação de caução instituído para o exercício das actividades de avaliador oficial e ensaiador fundidor no Regulamento das Contrastarias, uma vez que actualmente não se justifica a manutenção deste regime, pois a experiência do passado tem mostrado a sua inadequação relativamente aos interesses que se visavam proteger.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo único
São revogados o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro, 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio.
Consultar o Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 17 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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