DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 71.º |
1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria que, nas suas transacções, de algum modo prejudiquem o comprador, em consequência de produto por eles vendido não corresponder ao que se encontra expresso na respectiva factura, serão obrigados a indemnizar o lesado da diferença entre o valor constante dessa factura e o valor real dos artigos vendidos.
2 - A importância da indemnização devida nos termos do n.º 1 será fixada pelo chefe da contrastaria da área respectiva, no processo de transgressão instaurado com base na participação do lesado, de acordo com a avaliação feita por um avaliador oficial, constituindo esta decisão título executivo para a acção competente. |
|
|
|
|
|
|