DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 66.º |
1 - Logo que haja conhecimento, por qualquer modo, da existência ou de uso de falsos punções de contrastaria, os funcionários encarregados do serviço de fiscalização promoverão as diligências necessárias à apreensão desses punções, suas matrizes e objectos com eles marcados, bem como à detenção dos presumíveis delinquentes, de tudo levantando os respectivos autos.
2 - Se entre as diligências a efectuar houver lugar a buscas ou detenções, o chefe da contrastaria da área respectiva ou os próprios funcionários, no caso de manifesta urgência, poderão requisitar, para esse efeito, o auxílio das autoridades policiais ou administrativas. |
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