DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 57.º |
Na marcação dos artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas respeitar-se-ão as seguintes regras fundamentais:
1.ª Os punções da contrastaria deverão ser aplicados junto da marca de fabrico ou equivalente;
2.ª O puncionamento será feito na parte principal do artefacto, mas, se este for de platina ou de ouro e composto de diversas peças não soldadas entre si, todas elas serão puncionadas sempre que possível;
3.ª Quando não seja possível o puncionamento directo do artefacto, far-se-á em canevões achatáveis do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio da forma mais conveniente;
4.ª Os punções da contrastaria serão aplicados de acordo com o sistema de regras de marcação superiormente aprovado;
5.ª Serão dispensadas de puncionamento as molas dos botões de peitilho, os aros de mola, bem como todas as demais molas que corram o risco de deterioração com a aplicação dos punções;
6.ª (Revogada.)
7.ª Os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas importados que se destinem à comercialização no território nacional serão marcados, observadas as condições legais, com o punção do importador e o da contrastaria, salvo se, quando provenientes de outro Estado membro da União Europeia, obedecerem às condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 11.º Se os artefactos forem provenientes de países contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente e já estiverem marcados em conformidade com as normas fixadas nessa convenção ou acordo poderão ser marcados com o punção especial de contrastaria, enquanto as autoridades alfandegárias o julguem conveniente, para significar que foram respeitadas as formalidades aduaneiras ao darem entrada no País. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 57/98, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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