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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 53.º
1 - Quando se verifique que, no mesmo lote, todos ou parte dos artefactos que o compõem são de toque inferior ao declarado na respectiva guia, será todo o lote inutilizado e restituído ao apresentante depois de este ter declarado, por escrito, conformar-se com a decisão da contrastaria.
2 - Os artefactos ou medalhas comemorativas destinados à venda ou a leilões públicos e que, por deficiência de toque, devessem ser inutilizados serão restituídos intactos depois de o apresentante assumir o compromisso, por escrito, de os inutilizar no acto da arrematação.
3 - É permitido ao apresentante de artefactos ou medalhas comemorativas rejeitados na sua totalidade por deficiência de toque, no caso de não se verificar a mistura do mesmo lote, requerer a sua marcação para comércio externo desde que os toques encontrados não sejam inferiores aos toques mínimos fixados para exportação.
4 - Será permitido ao apresentante de artefactos ou medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque requerer que sejam retirados sem marca e intactos, sempre que se prove ser tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque, depois de tratamento químico adequado.

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