DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 44.º |
Os ensaiadores-fundidores são responsáveis, perante os lesados e a contrastaria, pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nos ensaios ou pela falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas que ensaiarem ou fundirem, sendo o julgamento dos processos instaurados por estes motivos da competência do chefe da contrastaria da área respectiva, com a faculdade de recurso, por qualquer das partes, para a administração da INCM, através do chefe das contrastarias. |
|
|
|
|
|
|