DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IX
(Dos ensaiadores-fundidores de metais preciosos)
| Artigo 43.º |
Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade de ensaiador-fundidor de metais preciosos terá de satisfazer às seguintes condições:
1) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória e ter sido aprovado em exame de aptidão realizado para este efeito em qualquer contrastaria ou, quando se trate de sociedade comercial, ter sócio com esta habilitação, que será o gerente, se for sociedade anónima;
2) Ter um punção privativo, para marcar as barras e lâminas que fundir e ensaiar, registado na contrastaria respectiva, de harmonia com as normas de registo dos punções de fabrico ou equivalente;
3) Possuir punções indicativos das espécies de metais preciosos e, em algarismos árabes, dos respectivos toques, para marcar as barras ou lâminas que ensaiar;
4) (Revogado.);
5) Possuir um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo diário das barras e lâminas ensaiadas, donde conste data, nome e morada do apresentante, espécie do metal, peso e toque encontrados. Este livro será posto à disposição do chefie da contrastaria da área respectiva, sempre que este o pretenda examinar;
6) Possuir um laboratório equipado com a aparelhagem indispensável para a execução dos ensaios, segundo os métodos usados nas contrastarias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 75/2004, de 27/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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