DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 36.º |
1 - Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal de produção nacional, quando exportados para países que não sejam contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, quando marcados, sê-lo-ão com o punção do fabricante ou o do exportador, se este o possuir e assim preferir, e o correspondente punção da contrastaria. Se o país destinatário for contratante juntamente com o Estado Português, observar-se-ão as normas estabelecidas pela convenção ou acordo na marcação dos artefactos ou relógios a exportar.
2 - Quando os metais preciosos dos artefactos ou relógios a exportar forem de toque diferente dos previstos neste Regulamento, será a marca da contrastaria substituída por certidão passada por esta donde conste, além da espécie de metal e seu toque, a designação, qualidade e peso dos objectos. Estes, conjuntamente com uma cópia da certidão e da respectiva factura, serão remetidos, em volume selado, directamente pela contrastaria à alfândega, donde o exportador promoverá o seu encaminhamento definitivo.
3 - Os artefactos de ourivesaria em fase de acabamento ou peças de metal precioso, destinadas a incorporar em artefactos de ourivesaria, importados temporariamente e reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria nacional, serão sujeitos a fiscalização das contrastarias sempre que a alfândega o julgue necessário, para através do seu exame se proceder à identificação e registo das peças movimentadas, devendo, quando assim suceder, os produtos importados sob este regime e os que deles resultem, depois de acabados ou transformados, ser remetidos à contrastaria. |
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