DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 29.º |
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artefacto de ourivesaria a parte ou o todo em que se contenham as marcas dos punções da contrastaria, bem como acrescentar ou substituir qualquer peça componente de um artefacto, posteriormente à marcação deste com os punções da contrastaria.
2 - Diz-se «passagem de marca» o acto de ligar, por meio de solda, a um artefacto de ourivesaria, carecido de marca da contrastaria, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha a referida marca.
3 - Diz-se «acrescentamento» o acto de ligar, com ou sem intervenção de solda, a um artefacto de ourivesaria, marcado com os punções da contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos punções. |
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