DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
|
SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 24.º |
1 - A viúva ou herdeiros do falecido titular do punção podem requerer, como seus legítimos sucessores, no prazo de sessenta dias, à administração da INCM a transferência a seu favor do registo do punção.
2 - O direito à transferência do registo do punção é indivisível, podendo, porém, ser gozado por todos ou alguns dos sucessores quando regularmente associados.
3 - Enquanto decorre este prazo, a viúva ou qualquer dos herdeiros, com o consentimento dos demais, pode requerer ao chefe de contrastaria da área respectiva a entrega do punção e da matriz, para deles fazer uso a título precário, e requerer a prorrogação por mais noventa dias, se o referido prazo se mostrar insuficiente para fazer prova do direito de sucessão.
4 - A posse de punção a título precário não pode exceder cento e cinquenta dias, salvo se a demora puder ser justificada perante a administração da INCM, que, a pedido do detentor do punção, poderá conceder mais três prorrogações sucessivas, até se perfazerem, no máximo, quatrocentos e vinte dias. |
|
|
|
|
|
|