DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 20.º |
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou a importação de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal, nos termos previstos neste Regulamento, tem de requerer à administração da INCM, através da respectiva contrastaria, o registo de um punção contendo a letra inicial do seu nome e um símbolo privativo, não confundível com os outros já existentes e não extraído do reino animal.
2 - A autorização do registo do punção será dada perante informação dos serviços de gravura, e outros competentes, da INCM de que este é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado e, quando destinado a ser usado por industriais de ourivesaria ou de relojoaria, de que estão preenchidas, na sua totalidade, as condições necessárias à concessão de matrícula de conformidade com o artigo 16.º
3 - O registo dos punções ficará a constar dos arquivos da contrastaria onde o seu titular se matricule ou esteja matriculado. |
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