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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 75/2004, de 27/03
   - DL n.º 365/99, de 17/09
   - DL n.º 171/99, de 19/05
   - DL n.º 57/98, de 16/03
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 16.º
Artigo 16.º
1 - A concessão de matrícula de industrial de ourivesaria é da competência da administração da INCM, mediante parecer favorável do chefe da contrastaria respectiva, depois de ouvida a Associação dos Industriais de Ourivesaria, e recaindo o despacho em processo organizado e instruído, fundamentalmente, com as seguintes peças:
a) Para industrial de ourivesaria:
1) Certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando o requerente seja pessoa colectiva;
2) Aprovação das instalações e equipamento da fábrica ou oficina pela circunscrição industrial competente, para efeito da sua imediata entrada em laboração;
3) Nomeação de director técnico, responsável pela laboração da fábrica ou oficina, que poderá ser o próprio requerente, um dos sócios, se se tratar de pessoa colectiva, ou um dos empregados integrados no quadro do pessoal legalmente aprovado, desde que possua uma das seguintes habilitações:
1. Curso professado em escola de artes decorativas, ou em escola técnica de ensino profissional, e adequado à espécie de trabalhos executados na fábrica ou oficina;
2. Prática profissional na indústria de ourivesaria superior a dez anos, aliada a competência técnica, atestadas pelo sindicato a que pertença, além da escolaridade obrigatória de harmonia com a idade;
3. Frequência e bom aproveitamento final de qualquer curso que venha a ser criado, organizado e mantido, com a aprovação do Ministério da Educação e Investigação Científica, pelas associações de industriais ou pelos sindicatos de ourives, com vista ao aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de ourivesaria, além da escolaridade obrigatória de harmonia com a idade;
4. Prática de direcção técnica de fábrica ou oficina, existente à data da publicação deste Regulamento e legalmente matriculada em seu nome individual ou de pessoa colectiva de que faça parte como sócio, certificada pela associação de industriais a que pertença;
4) Aprovação, para efeitos de registo, do punção privativo destinado a marcar os artefactos de seu fabrico;
b) (Revogado.)
2 - Aos industriais de ourivesaria cuja actividade se circunscreva à execução, em oficina própria e de reduzida dimensão, de determinadas fases de fabrico ou de partes acessórias de artefactos de ourivesaria por conta de outros industriais devidamente matriculados a concessão de matrícula fica dependente apenas da comprovação, pela contrastaria respectiva, da actividade exercida pelo requerente e da junção de certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando se trate de pessoa colectiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 57/98, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09

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