DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 75/2004, de 27/03 - DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 5.º |
1 - O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria, adquiridos em estabelecimento ou a vendedor ambulante devidamente matriculados, quando suspeite que, apesar de legalmente marcado, a espécie de metal ou metais não corresponde ao significado da marca do punção da contrastaria ou que o toque de algum dos metais é inferior ao toque legal garantido pela referida marca, pode submeter o objecto suspeito a exame de verificação em qualquer contrastaria.
2 - Se o ensaio de verificação vier a confirmar a suspeita, a contrastaria que procedeu ao ensaio e marcação do objecto e o titular do punção de fabrico ou equivalente nele aplicado constituem-se solidariamente responsáveis no pagamento à pessoa lesada da importância correspondente à diferença entre o valor do metal ou metais garantidos e os seus reais valores, em face da cotação em vigor à data da compra do objecto, que será restituído ao seu possuidor depois de inutilizadas as marcas apostas. |
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