DL n.º 83/2000, de 11 de Maio REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 19/2018, de 14/03 - Lei n.º 32/2017, de 01/06 - DL n.º 54/2015, de 16/04 - DL n.º 97/2011, de 20/09 - DL n.º 138/2006, de 26/07 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 108/2004, de 11/05
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03) - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06) - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04) - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09) - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07) - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01) - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05) - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 49.º
Comunicação de perda da nacionalidade |
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Artigo 49.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública |
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
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Artigo 50.º
Regime transitório |
1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
2 - A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
3 - Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento. |
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Artigo 51.º
Legislação revogada |
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de outubro. |
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Artigo 52.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. |
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