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  DL n.º 108/2004, de 11 de Maio
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes
_____________________

Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio
A lei de concessão dos passaportes, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, não prevê a possibilidade de atribuição de passaporte especial aos trabalhadores dos quadros únicos dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que vem causando algumas dificuldades ao exercício das respectivas funções ou à correspondente acreditação junto das autoridades locais dos países em que residem.
Considerando que estes trabalhadores não têm, por regra, direito à atribuição de passaporte diplomático e que se trata de indivíduos de nacionalidade exclusivamente portuguesa, desempenhando funções ao serviço do Estado Português, afigura-se necessário, mediante uma análise casuística, possibilitar a atribuição de passaportes especiais a tais trabalhadores nas condições atrás mencionadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio (altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que residam tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local;
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2004, de 11/05

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