DL n.º 83/2000, de 11 de Maio REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 19/2018, de 14/03 - Lei n.º 32/2017, de 01/06 - DL n.º 54/2015, de 16/04 - DL n.º 97/2011, de 20/09 - DL n.º 138/2006, de 26/07 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 108/2004, de 11/05
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03) - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06) - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04) - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09) - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07) - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01) - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05) - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ |
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Artigo 31.º
Concessão |
1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respetivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) O IRN, I. P.;
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 108/2004, de 11/05 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 138/2006, de 26/07 - DL n.º 19/2018, de 14/03 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05 -2ª versão: DL n.º 108/2004, de 11/05 -3ª versão: Lei n.º 13/2005, de 26/01 -4ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07 -5ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03
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O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão. |
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1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respetiva emissão.
3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora. |
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SECÇÃO IV
Passaporte para estrangeiros
| Artigo 35.º
Titulares |
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
a) Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à proteção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;
c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excecionais recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros. |
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1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
b) As autoridades consulares, no estrangeiro.
2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03
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1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe. |
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SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
| Artigo 38.º-A
Passaporte temporário |
1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respetivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 54/2015, de 16/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
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Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade |
1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - [Revogado].
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 19/2018, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
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Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário |
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
d) Documento justificativo do caráter urgente e excecional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente. |
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