Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORelativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 64.º |
1. Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Grécia ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado-Membro devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais podem deliberar logo que esse agente tiver sido informado.
2. O disposto no presente artigo é aplicável por um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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