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  Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Que altera os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________

REGULAMENTO (UE) N.º 156/2012 DA COMISSÃO, de 22 de fevereiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho,
de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial ( 1 ), nomeadamente o artigo 74.º , n.º 1,


Considerando o seguinte:


(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.º 44/2001 enuncia as
regras de competência nacionais referidas no artigo 3.º ,
n.º 2, e no artigo 4.º , n.º 2, do Regulamento.º anexo II
contém a lista dos tribunais ou das autoridades competentes
nos Estados-Membros para apreciar os pedidos de
declaração de executoriedade.º anexo III enuncia a lista
dos tribunais onde devem ser interpostos os recursos
contra decisões sobre uma declaração de executoriedade
e o anexo IV enumera os procedimentos de recurso contra
este tipo de decisões.


(2) Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 44/2001
foram alterados em diversas ocasiões, sendo a mais recente
pelo Regulamento (UE) n.º 416/2010 da Comissão
( 2 ), a fim de atualizar as regras de competência nacionais
e as listas dos tribunais ou autoridades competentes.



(3) Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações
adicionais a introduzir nas listas constantes dos
anexos I, II e IV. Além disso, é conveniente suprimir a
menção relativa à Islândia que figura nos anexos III e IV,
dado que este país não é um Estado-Membro. Por essa
razão, devem ser publicadas as versões consolidadas dessas
listas.


(4) Nos termos do artigo 2.º do Acordo entre a Comunidade
Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões
em matéria civil e comercial ( 3 ), o presente regulamento
deve ser aplicado, em conformidade com o direito internacional,
às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.



(5) Nos termos do artigo 2.º , n.º 2, alíneas g) a j) do referido
acordo, as entradas referentes à Dinamarca devem ser
reproduzidas nos anexos I a IV.


(6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 deve
ser alterado em conformidade,


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º
Os anexos I a IV do Regulamento (CE) nº 44/2001 são substituídos
pelo texto do anexo do presente regulamento.

  Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos
Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.


Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2012.


Pela Comissão


O Presidente


José Manuel BARROSO PT 23.2.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 50/3


( 1 ) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.


( 2 ) JO L 119 de 13.5.2010, p. 7.

( 3 ) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

  ANEXO
«ANEXO I


Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.º , n.º 2, e no artigo 4.º , n.º 2


— na Bélgica: artigos 5.º a 14.º da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,


— na Bulgária: artigo 4.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,


— na República Checa: artigo 86.º da Lei n.º 99/1963 Col., Código de Processo Civil (obcanský soudní rád), alterado,


— na Dinamarca: artigo 246.º , n.ºs 2 e 3, da Lei relativa à administração judiciária (lov om rettens pleje),


— na Alemanha: artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),


— na Estónia: artigo 86.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),


— na Grécia: artigo 40.º do Código de Processo Civil (..d..a. ....t.... ......µ.a.),


— em França: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),


— na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao
requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,


— em Itália: artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 218, de 31 de maio de 1995,


— em Chipre: artigo 21.º , n.º 2, da Lei n.º 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado,


— na Letónia: artigo 27.º e artigo 28.º , n.ºs 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),


— na Lituânia: artigo 31.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),


— no Luxemburgo: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),


— na Hungria: artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi
magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényereju rendelet),


— em Malta: artigos 742.º , 743.º e 744.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodici ta’
Organizzazzjoni u Procedura Civili – Kap. 12) e artigo 549.º do Código Comercial – Cap. 13 (Kodici tal-kummerc –
Kap. 13),


— na Áustria: artigo 99.º da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),


— na Polónia: artigo 1103.º , n.º 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu postepowania cywilnego),


— em Portugal: artigo 65.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios
de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação
(se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte
requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de
competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a
contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,


— na Roménia: artigos 148.º a 157.º da Lei n.º 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado,


— na Eslovénia: artigo 48.º , n.º 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo
(Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.º , n.º 2, do Código de Processo Civil
(Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.º da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de
Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.º do Código de Processo Civil
(Zakon o pravdnem postopku),
PT L 50/4 Jornal Oficial da União Europeia 23.2.2012





— na Eslováquia: artigos 37.º a 37.º -E da Lei n.º 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respetivas normas
processuais,


— na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.º , n.º 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/
/rättegångsbalken),


— na Suécia: capítulo 10, artigo 3.º , n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),


— no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:


a) No ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino
Unido; ou


b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; ou


c) No pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.
PT 23.2.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 50/5





ANEXO II


Tribunais ou autoridades competentes a quem deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º :


— na Bélgica, o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,


— na Bulgária, o «........ ...»,


— na República Checa, o «okresní soud» ou o «soudní exekutor»,


— na Dinamarca, o «byret»,


— na Alemanha:


a) O presidente de uma câmara do «Landgericht»;


b) Um notário, no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um ato autêntico,


— na Estónia, o «maakohus» (tribunal de condado),


— na Grécia, o «....µe... ...t.d..e..»,


— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia»,


— em França:


a) o «greffier en chef du tribunal de grande instance»,


b) o «président de la chambre départementale des notaires», no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um
ato notarial autêntico,


— na Irlanda, o «High Court»,


— em Itália, o «corte d’appello»,


— em Chipre, o «.pa...a.. ...ast....» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «.....e.e.a..
...ast....»,


— na Letónia, o «rajona (pilsetas) tiesa»,


— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,


— no Luxemburgo, o presidente do «Tribunal d’arrondissement»,


— na Hungria, o «megyei bíróság székhelyén muködo helyi bíróság» e, em Budapeste, o «Budai Központi Kerületi Bíróság»,


— em Malta, o «Prim’ Awla tal-Qorti Civili» ou «Qorti tal-Magistrati ta’ Ghawdex fil-gurisdizzjoni superjuri taghha» ou, tratando-
-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Registratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli
ghall-Gustizzja»,


— nos Países Baixos, o «voorzieningenrechter van de rechtbank»,


— na Áustria, o «Bezirksgericht»,


— na Polónia, o «sad okregowy»,


— em Portugal, o Tribunal de Comarca,


— na Roménia, o «Tribunal»,
PT L 50/6 Jornal Oficial da União Europeia 23.2.2012





— na Eslovénia, o «okrožno sodišce»,


— na Eslováquia, o «okresný súd»,


— na Finlândia, o «käräjäoikeus/tingsrätt»,


— na Suécia, o «Svea hovrätt»,


— no Reino Unido:


a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Secretary of State»;


b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court», por
intermédio dos «Scottish Ministers»;


c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court», por intermédio do «Department of Justice»;


d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court», por intermédio do «Attorney General» de Gibraltar.
PT 23.2.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 50/7





ANEXO III


Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º , n.º 2:


— na Bélgica,


a) No que se refere ao recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou
«erstinstanzliche Gericht»;


b) No que se refere ao recurso do requerente: o «Cour d’appel» ou «hof van beroep»,


— na Bulgária, o «.......... ... - .....»,


— na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância,


— na Dinamarca, o «landsret»,


— na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,


— na Estónia, o «ringkonnakohus»,


— na Grécia, o «.fete..»,


— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-
se sobre o recurso,


— em França:


a) A «cour d’appel», relativamente a decisões que deferem o pedido;


b) O juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,


— na Irlanda, o «High Court»,


— em Itália, o «Corte d’appello»,


— em Chipre, o «.pa...a.. ...ast....» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «.....e.e.a..
...ast....»,


— na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsetas) tiesa»,


— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,


— no Luxemburgo, o «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,


— na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de
Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o supremo tribunal),


— em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodici ta’ Organizzazzjoni
u Procedura Civili - Kap.12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «citazzjoni» por
intermédio do «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Magistrati ta’ Ghawdex fil-gurisdizzjoni superjuri taghha»,


— nos Países Baixos, o «rechtbank»,


— na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,


— na Polónia, o «sad apelacyjny» por intermédio do «sad okregowy»,


— em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente.ºs recursos são interpostos, nos termos da legislação
nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,
PT L 50/8 Jornal Oficial da União Europeia 23.2.2012





— na Roménia, o «Curte de Apel»,


— na Eslovénia, o «okrožno sodišce»,


— na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é
recorrida,


— na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätt»,


— na Suécia, o «Svea hovrätt»,


— no Reino Unido:


a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, o «Magistrates’ Court»;


b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court»;


c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court»;


d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court».
PT 23.2.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 50/9





ANEXO IV


A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.º apenas pode ser objeto:


— na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,


— na Bulgária, de «......... .... ......... .......... ...»,


— na República Checa, de «dovolání» e de «žaloba pro zmatecnost»,


— na Dinamarca, de recurso para o «Højesteret», com autorização do «Procesbevillingsnævnet»,


— na Alemanha, de «Rechtsbeschwerde»,


— na Estónia, de «kassatsioonikaebus»,


— na Irlanda, de recurso restrito a matéria de direito para o «Supreme Court»,


— em Chipre, de recurso para o supremo tribunal,


— na Letónia, de um recurso de cassação para o «Augstakas tiesas Senata» por intermédio do «Apgabaltiesa»,


— na Lituânia, de recurso de cassação para o «Lietuvos Aukšciausiasis Teismas»,


— na Hungria, de «felülvizsgálati kérelem»,


— em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Qorti ta’
l-Appell», em conformidade com o procedimento previsto para os recursos no «kodici ta’ Organizzazzjoni u Procedura
Civili – Kap. 12»,


— na Áustria, de «Revisionsrekurs»,


— na Polónia, de «skarga kasacyjna»,


— em Portugal, de recurso restrito a matéria de direito,


— na Roménia, de «contestatie in anulare» ou de «revizuire»,


— na Eslovénia, de recurso para o «Vrhovno sodišce Republike Slovenije»,


— na Eslováquia, de «dovolanie»,


— na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,


— na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,


— no Reino Unido, de um outro recurso apenas sobre uma questão de direito.»

PT L 50/10 Jornal Oficial da União Europeia 23.2.2012

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