Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORelativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 45.º |
1. O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.º ou 44.º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.º e 35.º Este tribunal decidirá sem demora.
2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. |
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