Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 696/2009, de 30 de Junho
  ACESSO ELECTRÓNICO ÀS PROCURAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2015, de 14/10)
     - 2ª versão (Portaria n.º 286/2012, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 696/2009, de 30/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os termos e condições da disponibilização de acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas através da Internet
_____________________
  Artigo 2.º
Certidão permanente de registo de procurações
1 - Designa-se por certidão permanente de registo de procurações a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor e dos documentos arquivados para os quais os registos remetam, respeitantes a uma procuração registada electronicamente.
2 - Os registos em vigor a que se refere o número anterior respeitam ao tipo de procuração, data de outorga e data e hora do registo da mesma, bem como, se for o caso, à identificação da entidade que procedeu ao respectivo registo, dos mandantes, dos mandatários e dos prédios.

  Artigo 3.º
Acesso à certidão permanente de registo de procurações
1 - O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
2 - O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 696/2009, de 30/06

  Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 696/2009, de 30/06

  Artigo 4.º-A
Prazo de validade
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - A renovação da certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro

  Artigo 4.º-B
Encargos
1 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas:
a) Por um ano, (euro) 10;
b) Por três anos, (euro) 20;
c) Por cinco anos, (euro) 40.
2 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 358/2015, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 286/2012, de 20/09

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 30 de Junho de 2009.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de Junho de 2009.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa