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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
    REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 93/2008, de 04 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
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     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 93.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com excepção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.
3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG.
4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligências efectuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.
5 - O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

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