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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 46.º
Publicidade
A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no presente decreto-lei pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

  Artigo 47.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

  Artigo 48.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 49.º
Áreas protegidas existentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de julho, e 19/93, de 23 de janeiro.
2 - Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objeto de reclassificação na tipologia de monumento natural:
a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de maio;
b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de maio;
c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de junho;
d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de outubro;
e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de outubro;
f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de outubro.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho.
4 - No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos atuais estatutos de proteção, deve ser objeto de ponderação:
a) A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de setembro de 1957, com retificação de área efetuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de maio de 1959;
ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto n.º 364/71, de 25 de agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei n.º 9/70, de 19 de junho;
iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto;
b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 28/79, de 10 de abril, face aos regimes de proteção do património arquitetónico em vigor.

  Artigo 50.º
Gestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado
O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente decreto-lei não prejudica a manutenção das situações já existentes de gestão pela autoridade nacional de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas.

  Artigo 51.º
Planos de ordenamento
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 53.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto n.º 162/75, de 27 de março;
b) O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto;
d) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro;
e) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de março;
f) Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de junho;
g) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de maio;
h) O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de junho, 213/97, de 16 de agosto, 227/98, de 17 de julho, 221/2002, de 22 de outubro, 117/2005, de 18 de julho, e 136/2007, de 27 de abril.
2 - A revogação das disposições mencionadas nas alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos planos de ordenamento das respetivas áreas protegidas.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para disposições do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

  Artigo 54.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações, nomeadamente face às especificidades decorrentes da localização destas Regiões em meio oceânico e numa região biogeográfica restrita e singular, a macaronésia.
2 - A gestão das áreas classificadas integradas no SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respetivos Governos Regionais.
3 - A tipologia de parque nacional pode ser adotada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo os diplomas regionais de adaptação referidos no número anterior prever:
a) A possibilidade de a autoridade nacional apresentar aos órgãos regionais competentes propostas nesse sentido;
b) A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade nacional aquando do respetivo procedimento de classificação.

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