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  Rect. n.º 53-A/2008, de 22 de Setembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 24 de Julho de 2008
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  Declaração de Rectificação n.º 53-A/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 24 de Julho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«1 - Visando os objectivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de 'área protegida privada' a terrenos privados não incluídos em áreas classificadas.»
deve ler-se:
«1 - Visando os objectivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de 'área protegida privada' a terrenos privados não incluídos em áreas protegidas.»
2 - No artigo 30.º, onde se lê «Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e protecção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, dos montados de sobro e de azinho e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.» deve ler-se «Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e protecção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.»
3 - Na alínea s) do n.º 1 do artigo 43.º, onde se lê:
«s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;»
deve ler-se:
«s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
Consultar o Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Centro Jurídico, 19 de Setembro de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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