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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 39.º
Receitas patrimoniais
Para além de outras receitas patrimoniais, a conservação da natureza e da biodiversidade é financiada pela exploração comercial das marcas associadas ao SNAC, cujo emprego por terceiros fica genericamente sujeito a autorização prévia da autoridade nacional, que estabelecerá a remuneração devida.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e inspecção
  Artigo 40.º
Inspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos valores naturais classificados pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b) Inspeção, a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes que afetem valores naturais classificados.
2 - A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
4 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

  Artigo 41.º
Planos de inspeção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução, da proteção e da prevenção, a autoridade nacional, conjuntamente com as restantes entidades de inspeção e fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e fiscalização, dos quais deve constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades envolvidas.
2 - Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a eficácia das ações a desenvolver.

  Artigo 42.º
Direito de acesso e embargos administrativos
Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) É facultada às autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar ou a fiscalizar;
b) As autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.


CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional e sanções
  Artigo 43.º
Contraordenações em áreas protegidas
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
e) A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
i) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
l) [Revogada];
m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
n) [Revogada];
o) A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;
p) [Revogada];
q) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
r) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
t) A introdução de espécies não indígenas invasoras;
u) [Revogada];
v) [Revogada];
x) [Revogada].
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos no número anterior quando, nos termos do regulamento de gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante autorização ou parecer da autoridade nacional.
3 - Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;
b) O exercício de caça ou de pesca;
c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
d) A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo do disposto na alínea t) do n.º 1;
e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens.
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades condicionados, desde que previstos como tal nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
b) A introdução, a circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais;
c) A entrada, circulação ou permanência na área protegida sem o pagamento da taxa devida;
d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;
f) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
g) A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
i) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público ou se insira na normal atividade concessionada de exploração de infraestrutura aeroportuária;
k) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
l) A realização de mercados ou feiras;
m) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
n) A utilização da marca «Natural.PT», sem estar devidamente registado e credenciado para o efeito.
5 - Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas.
6 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contraordenações ambientais previstas no presente artigo e contraordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável o regime contraordenacional e sanções definidos nesses regimes.
7 - As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07
   -2ª versão: Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09

  Artigo 44.º
Outras contraordenações ambientais
1 - Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou proteção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contraordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».
2 - [Revogado].
3 - A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui contraordenação desde que autorizada pela autoridade nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete à autoridade nacional ou à IGAMAOT instruir os respetivos processos contraordenacionais e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contraordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
4 - A competência para o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias relativamente às infrações praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 46.º
Publicidade
A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no presente decreto-lei pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

  Artigo 47.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

  Artigo 48.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 49.º
Áreas protegidas existentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de julho, e 19/93, de 23 de janeiro.
2 - Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objeto de reclassificação na tipologia de monumento natural:
a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de maio;
b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de maio;
c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de junho;
d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de outubro;
e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de outubro;
f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de outubro.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho.
4 - No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos atuais estatutos de proteção, deve ser objeto de ponderação:
a) A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de setembro de 1957, com retificação de área efetuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de maio de 1959;
ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto n.º 364/71, de 25 de agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei n.º 9/70, de 19 de junho;
iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto;
b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 28/79, de 10 de abril, face aos regimes de proteção do património arquitetónico em vigor.

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