DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 37.º
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade |
1 - O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objetivo apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infraestrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
2 - O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respetivo regulamento e a afetação das receitas necessárias ao seu funcionamento. |
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