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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 29.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
1 - O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation (IUCN).
2 - O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;
iii) Estado de conservação;
iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respetivo estatuto de ameaça;
v) Medidas de conservação já adotadas;
vi) Objetivos e níveis de proteção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adotar.
3 - A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O Cadastro é atualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respetiva proposta de atualização ser objeto de consulta pública, a promover pela autoridade nacional.
5 - Na elaboração da proposta de atualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.


CAPÍTULO IV
Conservação de espécies e habitats
SECÇÃO I
Conservação in situ
  Artigo 30.º
Regimes de iniciativa nacional
Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e proteção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 31.º
Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais
1 - Decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, constam igualmente de diplomas próprios:
a) O regime do comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington em 3 de março de 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) O regime de proteção de espécies inscritas no âmbito da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), adotada em Berna em 19 de setembro de 1979.
2 - Para além dos diplomas referidos no artigo e número anteriores, assume ainda particular relevância para a conservação e proteção de espécies a participação de Portugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, sem prejuízo de outros:
a) Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), adotada em Bona em 23 de junho de 1979;
b) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992.

  Artigo 32.º
Proteção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de proteção de espécies selvagens e de habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, consta de diploma próprio.


SECÇÃO II
Conservação ex situ
  Artigo 33.º
Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna
1 - A atividade de recolha e tratamento de animais selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução ao meio natural, bem como de detenção de animais irrecuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade nacional em articulação com outras entidades públicas com competências em matéria de fauna, bem como com outras entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e económico, designadamente organizações não governamentais de ambiente.
2 - A regulamentação da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da conservação da natureza e da tutela das outras entidades públicas com competências em matéria de fauna.

  Artigo 34.º
Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro
1 - Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respetivo habitat.
2 - A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.


CAPÍTULO V
Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade
  Artigo 35.º
Instrumentos contratuais
1 - A autoridade nacional promove a participação das autarquias locais, do setor privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas no exercício de ações de conservação ativa e de suporte e no financiamento do SNAC, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objetivos de conservação fixados no presente decreto-lei.
2 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - A autoridade nacional, desde que estejam em causa parcerias público-privadas excluídas da aplicação do regime jurídico das parcerias público-privadas, designadamente em função do respetivo valor, pode:
a) Conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
b) Delegar em entidades privadas, por prazo determinado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação da autoridade nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, a escolha do concessionário ou do delegado é efetuada nos termos do Código dos Contratos Públicos e os termos e condições da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das finanças.

  Artigo 36.º
Instrumentos de compensação ambiental
1 - A conservação da natureza e da biodiversidade pode ser promovida através de instrumentos de compensação ambiental que visam garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente a execução de projetos ou ações, nomeadamente decorrentes do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a compensação ambiental concretiza-se pela realização de projetos ou ações pelo próprio interessado, previamente aprovados e posteriormente certificados pela autoridade nacional, que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado.
3 - Mediante iniciativa e financiamento pelo interessado, dependente de acordo com a autoridade nacional, a compensação ambiental pode também ser concretizada através da realização de projetos ou ações pela autoridade nacional.
4 - Sempre que nos termos do número anterior haja lugar a financiamento pelo interessado de projetos ou ações a realizar pela autoridade nacional, os pagamentos em causa ficam obrigatoriamente adstritos às finalidades de compensação ambiental que lhes subjazem.

  Artigo 37.º
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 242/2015, de 15/10

  Artigo 38.º
Taxas
1 - A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da conservação da natureza e biodiversidade e para regular naquelas áreas o impacte da presença humana.
2 - A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de acesso referida no n.º 1:
a) Os casos em que o acesso resulte de operações de implementação ou manutenção de infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, bem como de operações de limpeza das faixas de proteção dessas infraestruturas;
b) Os residentes dos concelhos abrangidos.
4 - O produto das taxas de acesso e visita às áreas integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em ações com incidência na respetiva área classificada.
5 - As taxas a que se refere o presente artigo são disciplinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, constituindo o respetivo produto receita própria da autoridade nacional.

  Artigo 39.º
Receitas patrimoniais
Para além de outras receitas patrimoniais, a conservação da natureza e da biodiversidade é financiada pela exploração comercial das marcas associadas ao SNAC, cujo emprego por terceiros fica genericamente sujeito a autorização prévia da autoridade nacional, que estabelecerá a remuneração devida.

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