Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 23.º-A
Áreas sujeitas a regimes de protecção
1 - O regime de proteção de cada área protegida é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial:
a) Áreas de proteção total - as quais correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;
b) Áreas de proteção parcial - as quais correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;
c) Áreas de proteção complementar - as quais correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.
2 - Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um plano, programa ou projetos de intervenção específica.
3 - A delimitação dos regimes de proteção previstos nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de Outubro

  Artigo 23.º-B
Atividades condicionadas
1 - Os programas especiais das áreas protegidas podem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização da autoridade nacional.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos nos programas especiais, o parecer da autoridade nacional não incide sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo em matéria urbanística.
3 - O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos programas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos do número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da autoridade nacional no âmbito desses procedimentos dispensa a necessidade de obtenção de autorização ou parecer previstos neste artigo.
6 - Os pareceres ou autorizações da autoridade nacional caducam no prazo de dois anos, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.
7 - Quando sejam previsíveis impactes sobre o património natural, o programa especial das áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos de análise de incidências ambientais.
8 - Os programas especiais das áreas protegidas podem estabelecer que determinadas atividades, ações ou projetos por eles, em geral, não admitidos, possam ser autorizados pela autoridade nacional, devendo estabelecer expressamente os condicionalismos em que tal se pode verificar.
9 - A autorização a que se refere o número anterior está sempre condicionada à ausência de impactes negativos significativos em matéria de proteção e salvaguarda de recursos naturais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 242/2015, de 15/10

  Artigo 24.º
Sinalização
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07


SECÇÃO II
Rede Natura 2000
  Artigo 25.º
Âmbito
1 - A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu resultante da aplicação da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), alterada pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho, bem como da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro.
2 - A Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de proteção especial (ZPE), constando o respetivo regime de diploma próprio.


SECÇÃO III
Outras áreas classificadas
  Artigo 26.º
Áreas protegidas transfronteiriças
1 - Por via da celebração de acordos ou convenções internacionais com outros Estados, podem ser classificados espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças».
2 - A classificação das «áreas protegidas transfronteiriças» incide sobre áreas terrestres ou marinhas dedicadas particularmente à proteção e à manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados a estas, que estejam integradas, pelo menos, por uma área protegida estabelecida em conformidade com o presente decreto-lei e por uma área natural adjacente, situada em território não nacional ou nas águas marítimas de um Estado que partilhe uma fronteira terrestre ou marítima com Portugal e aí sujeita a um regime jurídico especial para a conservação da natureza e da biodiversidade.

  Artigo 27.º
Áreas abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional
1 - Tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem ficar abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, áreas delimitadas no território nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na RNAP ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.
2 - São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade de que Portugal seja parte todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:
a) Do Programa ManBiosphere, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;
b) Da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), adotada em Ramsar em 2 de fevereiro de 1971;
c) Da Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris em 16 de novembro de 1972, na parte relativa aos valores naturais;
d) Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) 17 - Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa - e (98) 29 - Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;
e) Da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adotada em Paris em 22 de setembro de 1992;
f) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.
3 - Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação ou programas especiais de áreas protegidas, quando existentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07


CAPÍTULO III
Organização da informação sobre o património natural e os valores naturais classificados
  Artigo 28.º
Sistema de Informação sobre o Património Natural
1 - O Sistema de Informação sobre o Património Natural, abreviadamente designado por SIPNAT, é constituído pelo inventário da biodiversidade e do património geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
2 - Compete à autoridade nacional, em articulação com outros organismos do Estado e com as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promover o desenvolvimento do SIPNAT, validar a informação nele constante e assegurar a sua gestão e divulgação ao público.

  Artigo 29.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
1 - O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation (IUCN).
2 - O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;
iii) Estado de conservação;
iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respetivo estatuto de ameaça;
v) Medidas de conservação já adotadas;
vi) Objetivos e níveis de proteção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adotar.
3 - A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O Cadastro é atualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respetiva proposta de atualização ser objeto de consulta pública, a promover pela autoridade nacional.
5 - Na elaboração da proposta de atualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.


CAPÍTULO IV
Conservação de espécies e habitats
SECÇÃO I
Conservação in situ
  Artigo 30.º
Regimes de iniciativa nacional
Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e proteção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 31.º
Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais
1 - Decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, constam igualmente de diplomas próprios:
a) O regime do comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington em 3 de março de 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) O regime de proteção de espécies inscritas no âmbito da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), adotada em Berna em 19 de setembro de 1979.
2 - Para além dos diplomas referidos no artigo e número anteriores, assume ainda particular relevância para a conservação e proteção de espécies a participação de Portugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, sem prejuízo de outros:
a) Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), adotada em Bona em 23 de junho de 1979;
b) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992.

  Artigo 32.º
Proteção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de proteção de espécies selvagens e de habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, consta de diploma próprio.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa