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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 12.º
Objetivos da classificação
A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.

  Artigo 13.º
Gestão das áreas protegidas
1 - A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.
2 - A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com a autoridade nacional.
3 - A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às associações de municípios ou aos respetivos municípios.
4 - As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem como o exercício de ações de conservação ativa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades públicas ou privadas.
5 - Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
6 - Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 - Tendo em conta o reforço dos objetivos de classificação de determinada área protegida de âmbito nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 14.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional
1 - A classificação de áreas protegidas de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, devendo a respetiva proposta ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação científica qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e proteção;
c) Tipologia de área protegida considerada mais adequada aos objetivos de conservação visados.
2 - As propostas de classificação efetuadas por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos do número anterior são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e, em caso de concordância, propõe ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza a respetiva classificação como área protegida de âmbito nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por resolução de Conselho de Ministros, que define:
a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;
b) [Revogada];
c) Os recursos financeiros, materiais e humanos mínimos para a gestão da área protegida;
d) As ações, atos e atividades interditas ou condicionadas a autorização da autoridade nacional, suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida.
4 - Quando seja obrigatória a elaboração de programa especial nos termos do presente decreto-lei, a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela área protegida e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.
5 - À suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à aplicação de medidas preventivas referidas no número anterior é aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - A classificação é obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública visando a recolha de observações e sugestões sobre a classificação da área protegida, devendo, durante o mesmo período, ser também promovida a audição das autarquias locais envolvidas.
7 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da página da Internet da autoridade nacional, do qual consta a indicação do período da discussão e dos locais onde se encontra disponível a proposta final de classificação e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.
8 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 10 dias e não pode ser inferior a 20 nem superior a 30 dias.
9 - O decurso do prazo de suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação de medidas preventivas não determina a caducidade da classificação da área protegida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 15.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local
1 - As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é determinada pelos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios.
3 - É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
4 - Concluída a discussão pública e aprovada a classificação da área protegida de âmbito regional ou local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela gestão da área protegida.
5 - A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP.
6 - Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito regional ou local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão.
7 - O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito regional e local é definido no respetivo regulamento de gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e biodiversidade.
8 - Na elaboração do regulamento de gestão previsto no número anterior, as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios devem promover a participação da autoridade nacional, das entidades públicas competentes, por forma garantir a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por lei especial ou por quaisquer outros programas e planos territoriais, assim como das associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais envolvidos.
9 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem consagrar os regimes adequados de proteção da área protegida de âmbito regional e local e estabelecer as ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência urbanística.
10 - A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação, designadamente ao nível da adequação da tipologia adotada e dos regimes de proteção constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, aplicáveis na área em causa.
11 - A avaliação prevista no número anterior determina a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito regional ou local na RNAP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 16.º
Parque nacional
1 - Entende-se por «parque nacional» uma área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.
2 - A classificação de um parque nacional visa a proteção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
b) O estabelecimento de um regime de visitação que garanta objetivos culturais, educativos e recreativos;
c) A regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;
d) A promoção de atividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável e que não constituam uma ameaça para os valores naturais e funções do ecossistema a conservar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 17.º
Parque natural
1 - Entende-se por «parque natural» uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
2 - A classificação de um parque natural visa a proteção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade;
b) A criação de oportunidades para a promoção de atividades de recreio e lazer, que no seu caráter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área;
c) A promoção de atividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.

  Artigo 18.º
Reserva natural
1 - Entende-se por reserva natural uma área que contenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa.
2 - A classificação de uma reserva natural visa a proteção dos valores naturais existentes, assegurando que as gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compreender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas pela atividade humana durante um prolongado período de tempo, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
b) O condicionamento da visitação a um regime que garanta níveis mínimos de perturbação do ambiente natural;
c) A limitação da utilização dos recursos, assegurando a manutenção dos atributos e das qualidades naturais essenciais da área objeto de classificação.

  Artigo 19.º
Paisagem protegida
1 - Entende-se por «paisagem protegida» uma área que contenha paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.
2 - A classificação de uma paisagem protegida visa a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A conservação dos elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem;
b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;
c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços.

  Artigo 20.º
Monumento natural
1 - Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
2 - A classificação de um monumento natural visa a proteção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências notáveis do património geológico, na integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características;
b) A criação de oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.

  Artigo 21.º
Áreas protegidas de estatuto privado
1 - Visando os objetivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de «área protegida privada» a terrenos privados não incluídos em áreas protegidas.
2 - A designação é feita a pedido do respetivo proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
3 - Os terrenos a que for atribuída a designação de «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional na sequência do seu reconhecimento.
4 - O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respetivo proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a aplicação dos programas e planos territoriais existentes, mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão.
5 - O ato de atribuição da designação de «área protegida privada» pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as ações, atos e atividades de iniciativa particular suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma ação de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da conservação da natureza e em razão da matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

  Artigo 22.º
Delimitações especiais
1 - Nos atos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:
a) Zonas de proteção integral, denominadas reservas integrais, com o objetivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação carecem de autorização prévia da autoridade nacional;
b) Zonas de proteção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objetivo de desenvolver as ações de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.
2 - A delimitação das zonas previstas no número anterior e as normas que regulamentam os respetivos regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos.
3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.
4 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos:
a) Nas reservas marinhas, a adoção de medidas dirigidas para a proteção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha;
b) Nos parques marinhos, a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

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