Lei n.º 17/2011, de 03 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto _____________________ |
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Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio
Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto |
Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.»
Consultar a Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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