Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 40/2023, de 10/08 - Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - DL n.º 114/2011, de 30/11
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
| Artigo 39.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espectador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso válido;
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários |
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;
f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) (Revogada.)
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na Internet, dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de procedimento por infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
4 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial |
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d) (Revogada.)
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contraordenação:
a) (Revogada.)
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) (Revogada.)
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;
f) (Revogada.)
3 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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1 - É punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro) a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo 39.º
2 - É punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 39.º
3 - É punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º
4 - É punida com coima entre 1750 (euro) e 50 000 (euro) a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
5 - É punida com coima entre 3000 (euro) e 100 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - É punida com coima entre 6000 (euro) e 200 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4, por referência à alínea j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
9 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Artigo 41.º
Determinação da medida da coima |
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
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Artigo 41.º-A
Reincidência |
1 - Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
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Artigo 42.º
Sanções acessórias |
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espectadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.
5 - A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência qualificada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09 -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12
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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD.
3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:
a) Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas;
b) Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.
11 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
12 - A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo.
13 - A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11 -3ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -4ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo |
1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
3 - (Revogado.)
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões |
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Artigo 44.º
Produto das coimas |
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) 10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para a Região Autónoma;
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) 10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
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