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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
a) Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º;
b) Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
c) Não excedam os limites físicos do setor.
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.
11 - A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º
15 - É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no momento do ingresso no recinto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -2ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12


SECÇÃO IV
Recinto desportivo
  Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
8 - O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, intolerante ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 - A pessoa que recsubmeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de acesso e segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos;
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:
a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
5 - O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento de identificação civil.
6 - A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -3ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

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