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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07


CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
  Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;
f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 6.º
Plano de actividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:
a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;
b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes desportivos, numa ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e estacionamento de viatura de transporte de praticantes desportivos e técnicos de cada uma das comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição e de árbitros, juízes ou cronometristas;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
k) (Revogada.)
l) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
m) Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
n) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, quando aplicável, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;
o) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso, quando aplicável, e permanência de adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo 8.º
3 - (Revogado.)
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade.
5 - A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 - A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
8 - A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 7.º-A
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
1 - Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 - As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
a) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
b) Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
c) Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
d) Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos e a sobrelotação;
3 - O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos do termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na secção iii do capítulo ii;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção iii do capítulo ii, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, quando aplicável;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e abrangendo os encarregados de educação;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09


SECÇÃO II
Da segurança
  Artigo 10.º
Segurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza profissional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas, estruturada por níveis de complexidade em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 - O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 - Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 - O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória;
b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na presente lei, bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial, até cinco anos após o cumprimento da respetiva pena.
13 - Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:
a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de registo criminal para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos e competições mencionados na alínea a) do n.º 2;
b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, nos recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -3ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - (Revogado.)
4 - O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -2ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
1 - O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

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